Observações Introdutórias Bem-Estar Animal: um Conceito Aplicável Aos Animais Selvagens Na Legislação Da União Europeia? - Nantes Université
Article Dans Une Revue Revista brasileira de direito Animal Année : 2022

Propos introductifs le bien-être animal : une notion applicable aux animaux sauvages en droit de l’Union européenne ?

Observações Introdutórias Bem-Estar Animal: um Conceito Aplicável Aos Animais Selvagens Na Legislação Da União Europeia?

Emilie Delcher
  • Fonction : Auteur
  • PersonId : 1267662
  • IdRef : 242753981

Résumé

Associer la notion de bien-être animal aux animaux sauvages ne va pas nécessairement de soi, en ce qu’elle ne concerne, généralement, que les animaux placés sous la responsabilité des Revista Brasileira de Direito Animal, v. 17, n. 1, p. 1-19, jan./maio 2022 2 humains. On peut considérer, dans une vision environnementaliste, que l’être humain est responsable des menaces que font peser ses activités sur les espèces. Une approche « welfariste » peut s’y ajouter, dans le sens d’une obligation négative de ne pas faire de mal aux animaux sauvages. Ces animaux ne font guère l’objet d’un cadre juridique conçu pour leur protection en tant qu’individus, car l’Union européenne ne possède qu’une compétence imparfaite en la matière qui concerne essentiellement les animaux de rente, susceptibles de constituer des marchandises. Le droit de l’UE pourrait néanmoins être mobilisé, d’abord à travers la logique environnementaliste de conservation (notamment des habitats) qui assure par ricochet une protection du bien-être animal, ensuite par la mobilisation de la vision « welfariste », dans la lignée de l’interdiction de l’utilisation de pièges à mâchoires dans l’UE en 1991. Toutefois, une extension du champ d’application de l’article 13 TFUE par sa révision apparaît indispensable à une action d’ampleur de l’Union en ce domaine.
Associar a noção de bem-estar animal com animais selvagens não é necessariamente evidente, pois geralmente ela só se aplica aos animais sob cuidados humanos. Numa visão ambientalista, o ser humano pode ser considerado responsável pelas ameaças que as suas atividades representam para as espécies. A isto pode ser acrescentada uma abordagem "bemestarista", no sentido de uma obrigação negativa de não prejudicar os animais selvagens. Podendo ser considerados como mercadorias, estes animais dificilmente estão sujeitos a uma estrutura jurídica destinada a protegê-los como indivíduos, na medida em que a União Europeia só tem competência imperfeita nesta área. Mas o direito da União Europeia poderia ser mobilizado , em primeiro lugar, através da lógica ambientalista de conservação (particularmente de habitats), que, por sua vez, asseguraria, por ricochete, a proteção do bem-estar animal; em seguida, mobilizando a visão “bem-estarista”, em consonância com a proibição do uso de armadilhas de mandíbulas na UE em 1991. Uma extensão da abrangência do Artigo 13 do TFUE através de sua revisão pode ser essencial para uma ação integral da UE neste aspecto
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hal-04073183 , version 1 (18-04-2023)

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  • HAL Id : hal-04073183 , version 1

Citer

Emilie Delcher. Observações Introdutórias Bem-Estar Animal: um Conceito Aplicável Aos Animais Selvagens Na Legislação Da União Europeia?. Revista brasileira de direito Animal, 2022, 17 (1), pp.1-19. ⟨hal-04073183⟩
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